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Artigo 381 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 381

As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º ).

Art. 381 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999