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Artigo 379, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 379

Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388 , os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 19, inciso II ).

§ 1º

Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "c" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70 ).

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.

Art. 379, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999