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Artigo 377 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 377

Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único , Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º ). Variações Cambiais Ativas e Passivas

Art. 377 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999