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Artigo 375, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 375

Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º ).

Parágrafo único

As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º ).

Art. 375, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999