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Artigo 373 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 373

Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17 , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º ). Despesas

Art. 373 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999