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Artigo 372, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 372

Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484 , como despesa operacional ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º ).

Parágrafo único

O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 372, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999