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Artigo 370 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 370

Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 ( Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).

Art. 370 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999