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Artigo 37 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 37

Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º ).

Parágrafo único

Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66 ).

Art. 37 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999