JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 369 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 369

Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º ).

Parágrafo único

Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581 .

Art. 369 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999