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Artigo 368 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 368

Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.