JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 368 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 368

Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

Art. 368 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999