JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 366, Inciso V, Alínea a do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 366

São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54 , e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54 ):

I

os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II

as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III

as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV

as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V

o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a

que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b

que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

c

que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

§ 1º

Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único ).

§ 2º

As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, inciso IV ).

§ 3º

As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

Art. 366, V, a do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999