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Artigo 363 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 363

A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº 9.477, de 1997 , desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 361 ( Lei nº 9.477, de 1997, arts. 7º e 10 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º , 3º e 4º ).

Art. 363 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999