Artigo 358, Parágrafo 3, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 358
Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ):
I
a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a
de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b
de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II
as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a
a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b
os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c
o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d
a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1º
A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º ).
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º ).
§ 3º
Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I
quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;
II
quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados ( art. 304 ), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.