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Artigo 358, Parágrafo 3, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 358

Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ):

I

a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a

de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b

de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II

as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a

a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b

os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c

o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d

a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º

A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º ).

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º ).

§ 3º

Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

I

quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;

II

quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados ( art. 304 ), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.

Art. 358, §3º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999