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Artigo 357, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 357

Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47 ).

Parágrafo único

Não serão dedutíveis na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d" ):

I

as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b " e " d" );

II

as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País. Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros

Art. 357, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999