JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 356, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 356

Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11 ).

§ 1º

A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 1974 , com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983 , será considerada operação de compra e venda a prestação ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º ).

§ 2º

O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º ).

§ 3º

Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º ).

§ 4º

O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto no art. 874 , quando for o caso ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º ).

§ 5º

As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II ).

Art. 356, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999