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Artigo 351, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 351

A dedução de despesas com aluguéis será admitida ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71 ):

I

quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II

se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.

§ 1º

Não são dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único ):

I

os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;

II

as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º

As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II ). Royalties

Art. 351, §1º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999