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Artigo 350, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 350

Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

I

na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados ( Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, alínea "a" );

II

na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ( Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 85, alínea "a" , e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º ).

Art. 350, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999