Artigo 35, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º ):
I
pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II
pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III
pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV
pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V
pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º ).