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Artigo 35, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 35

A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º ):

I

pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;

II

pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;

III

pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;

IV

pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;

V

pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.

Parágrafo único

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º ).

Art. 35, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999