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Artigo 348, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 348

São dedutíveis os seguintes encargos:

I

a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325 ; e

II

os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único , e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º ).