Artigo 348, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 348
São dedutíveis os seguintes encargos:
I
a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325 ; e
II
os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único , e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º ).