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Artigo 345, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 345

Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990 , serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 ( Lei nº 8.036, de 1990, art. 29 ).

Parágrafo único

A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.