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Artigo 344, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 344

Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 41 ).

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 , haja ou não depósito judicial ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º ).

§ 2º

Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º ).

§ 3º

A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º ).

§ 4º

Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º ).

§ 5º

Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º ).

§ 6º

A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º ).

Art. 344, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999