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Artigo 341, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 341

Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10 ):

I

da conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo anterior ;

II

de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º

Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º ).

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º ).

§ 3º

Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º ).

§ 4º

Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º ). Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

Art. 341, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999