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Artigo 34, Inciso V do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 34

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º ):

I

nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

II

nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;

III

nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

IV

nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

V

nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;

VI

nos cheques, como elemento de identificação do correntista.

§ 1º

Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

§ 2º

Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

§ 3º

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º) .

Art. 34, V do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999