Artigo 339 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 339
É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 189 ).
Parágrafo único
A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º ).