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Artigo 339 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 339

É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 189 ).

Parágrafo único

A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º ).

Art. 339 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999