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Artigo 337, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 337

O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I ).

§ 1º

O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º ).

§ 2º

As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º) .

§ 3º

A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa. Décimo Terceiro Salário

Art. 337, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999