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Artigo 335 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 335

Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I ). Provisões Técnicas Compulsórias

Art. 335 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999