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Artigo 334, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 334

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59 , e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º ).

§ 1º

A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º ).

§ 2º

Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º ):

I

apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;

II

o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º

As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º ).

Art. 334, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999