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Artigo 330, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 330

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59 ).

§ 1º

A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º ).

§ 2º

O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º ).

§ 3º

O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral. Exaustão Mineral Incentivada

Art. 330, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999