JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso IX do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ( Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11 , e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º ):

I

as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

II

as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;

III

os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;

IV

as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;

V

os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VI

as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;

VII

as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

VIII

as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IX

as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.

§ 1º

A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.166, de 13.3.2002)

§ 2º

As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.

Art. 33, IX do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999