Artigo 327, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 327
A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I
o número de anos restantes de existência do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º );
II
o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único
O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º ). Direitos de Exploração de Florestas