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Artigo 327, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 327

A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:

I

o número de anos restantes de existência do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º );

II

o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Parágrafo único

O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º ). Direitos de Exploração de Florestas

Art. 327, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999