Artigo 325, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 325
Poderão ser amortizados:
I
o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58 ):
a
patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b
investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c
custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d
custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
e
o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328 ;
II
os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:
a
as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "a" );
b
as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b" );
c
as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b" );
d
os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "c" );
e
a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "d" );
f
os juros durante o período de construção e pré-operação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "a" );
g
os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "b" );
h
os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "c" ).
§ 1º
A amortização terá início ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º ):
I
no caso da alínea "a" do inciso II, a partir do início das operações;
II
no caso da alínea "d" do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;
III
no caso da alínea "e" do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.
§ 2º
Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º ). Quota de Amortização