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Artigo 324, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 324

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º ).

§ 1º

Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º ).

§ 2º

Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º ).

§ 3º

Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º ).

§ 4º

Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III ). Capital e Despesas Amortizáveis

Art. 324, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999