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Artigo 318, Parágrafo 5, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 318

As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 , adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, art. 12) .

§ 1º

A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º) .

§ 2º

A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 2º) .

§ 3º

A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 3º) .

§ 4º

As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 4º) .

§ 5º

O benefício previsto neste artigo (Lei nº 9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II) :

I

fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II

não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza. Programas Setoriais Integrados - PSI

Art. 318, §5º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999