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Artigo 317, Parágrafo 3, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 317

As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103 ).

§ 1º

A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º ).

§ 2º

O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º ).

§ 3º

O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º ):

I

que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e

II

cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997

Art. 317, §3º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999