Artigo 317, Parágrafo 3, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 317
As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103 ).
§ 1º
A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º ).
§ 2º
O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º ).
§ 3º
O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º ):
I
que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II
cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997