JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 316 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 316

As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 46 , e Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, art. 2º ).

Parágrafo único

As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, § 5º ). Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995

Art. 316 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999