Artigo 312, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 312
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 69 ):
I
um turno de oito horas - 1,0;
II
dois turnos de oito horas - 1,5;
III
três turnos de oito horas - 2,0.
Parágrafo único
O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.