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Artigo 312, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 312

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 69 ):

I

um turno de oito horas - 1,0;

II

dois turnos de oito horas - 1,5;

III

três turnos de oito horas - 2,0.

Parágrafo único

O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.

Art. 312, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999