Artigo 312, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 312
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 69 ):
I
um turno de oito horas - 1,0;
II
dois turnos de oito horas - 1,5;
III
três turnos de oito horas - 2,0.
Parágrafo único
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