Artigo 311, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 311
A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I
metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II
restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem. Depreciação Acelerada Contábil