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Artigo 311, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 311

A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I

metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II

restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem. Depreciação Acelerada Contábil

Art. 311, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999