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Artigo 31 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 31

A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único ).

Art. 31 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999