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Artigo 308, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 308

No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários ( Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro de 1969, art. 1º, §§ 2º e 3º , e Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4º ).

Parágrafo único

No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10). Quota de Depreciação

Art. 308, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999