Artigo 307, Parágrafo Único, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 307
Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I
edifícios e construções, observando-se que ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º ):
a
a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b
o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;
II
projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único ).
Parágrafo único
Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13 ):
I
terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II
prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
III
bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
IV
bens para os quais seja registrada quota de exaustão.