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Artigo 307, Inciso I, Alínea a do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 307

Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I

edifícios e construções, observando-se que ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º ):

a

a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;

b

o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

II

projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único ).

Parágrafo único

Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13 ):

I

terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

II

prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

III

bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;

IV

bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Art. 307, I, a do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999