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Artigo 306 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 306

A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo ( Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º , e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º) . Bens Depreciáveis

Art. 306 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999