Artigo 305, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 305
Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57 ).
§ 1º
A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º ).
§ 2º
A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º ).
§ 3º
Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º ).
§ 4º
O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11 ).
§ 5º
Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III ). Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE