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Artigo 303 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 303

Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ). Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado

Art. 303 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999