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Artigo 302, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 302

Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º ):

I

no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II

no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

§ 1º

Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º ).

§ 2º

No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º ).

Art. 302, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999