Artigo 302, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 302
Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º ):
I
no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II
no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1º
Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º ).
§ 2º
No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º ).