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Artigo 301 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 301

O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15 , Lei nº 8.218, de 1991, art. 20 , Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

§ 1º

Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º

Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º ). Pagamento a Pessoa Física Vinculada

Art. 301 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999