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Artigo 3º do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 3º

A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º , e 682 , estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97 , e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º ).

Art. 3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999